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ASSÉDIO MORAL NAS INSTITUIÇÕES MILITARES É COMPETÊNCIA DO MPT E DA JUSTIÇA TRABALHISTA

  • felipejosephadv
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

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Parecer do Ministério Público Federal (MPF) em sede de notícia de fato para apurar assédio moral no Exército Brasileiro, em consonância com a Deliberação do Conselho Nacional do MPF de 2023, considera que, após as modificações feitas pela Lei n° 14.230/2021 no Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), as condutas constitutivas de assédio moral devem ser ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O entendimento é de que as condutas descritas no Art. 11 da lei 8.429/92 constituem rol taxativo (numerus clausus), dentre as quais não se insere a prática do assédio moral.

Outro ponto que foi destacado é que a natureza jurídica do vínculo laboral não afasta a competência do MPT, nos termos da Súmula n° 736 do STF: ““Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

É este o entendimento firmado na 3ª Subcâmara da Câmara de Coordenação e Revisão/MPT:

 

Orientação n. 8, da CONAP Meio Ambiente do Trabalho. Assédio Moral Administração Pública Direta e Indireta. Cabe ao Ministério Público do Trabalho investigar e processar questões que tratem da prática de assédio moral organizacional na Administração Pública Direta e Indireta, independentemente do regime jurídico de trabalho, uma vez que a ofensa se relaciona ao meio ambiente do trabalho.

 

O tema também é objeto do Enunciado n° 15/CCR/MPT:

 

INQUÉRITO CIVIL PARA INVESTIGAR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO MPT. Cabe ao MPT investigar e propor ações coletivas que busquem a tutela do meio ambiente laboral na Administração Pública direta, ainda que o regime jurídico da pessoa jurídica de direito público seja de cunho estatutário. Inteligência da Súmula 736/STF e da Orientação 7, da CODEMAT.

 

O parecer do MPF menciona, ainda, o julgamento da Reclamação n° 49.516/2021, no STF, em que o Estado de Rondônia buscava impugnar ação civil pública proposta pelo MPT em face de reformas estruturais que aquele Estado promovia em unidades da Polícia Civil, e que violavam normas de saúde e higiene previstas nas NRs (Normas Regulamentadoras) do Ministério do Trabalho, com base na CLT, e que demandava a condenação do Estado em danos morais coletivos.

No julgamento no STF, sob relatoria da Min Rosa Weber, reiterou-se a Súmula n° 736 e ainda se observou que:

 

Não se trata de causa ajuizada entre o Poder Público e o servidor a ele vinculado por regime jurídico-estatutário, tampouco direcionado o pleito a uma categoria específica, em relação a qual se pudesse aferir o vínculo jurídico com o ente público [...] não está a presente ação a tratar de direitos individualizados de servidores públicos estatuários, mas sim de descumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente, higiene e saúde do trabalho, impondo ressaltar que o meio ambiente do trabalho sadio e hígido é um direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam sujeitos.

 

O entendimento firmado pelo MPF também está em consonância com a Nota Técnica do MPT de 2022, com título: “Assédio moral organizacional na Administração Pública”, que reiterava o entendimento em relação à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, nos termos do Art. 114, I, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, sendo, de tal modo, indiferente o regime jurídico, se celetista ou estatutário.

A referida nota técnica também menciona decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, de 2022, que confirmava a competência do MPT:

 

Conflito de atribuições. Conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Procuradoria do Trabalho no município de Santos/SP. Procedimento preparatório de inquérito civil. Apuração de suposta prática de assédio moral contra as mulheres que trabalham no centro de detenção provisória de Praia Grande, Estado de São Paulo, praticadas pelos diretores da instituição. Atribuição do MPT para tutelar o meio ambiente do trabalho. Precedentes do STF e desta corte de controle. Conflito conhecido para declarar a atribuição do Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar eventual ato de improbidade administrativa.

Conflito de Atribuições n. 1.01233/2021-06. Conselheiro Relator: Oswaldo D’Albuquerque.

 

A nota técnica finaliza mencionando que a atuação do MPT, em relação ao assédio moral, visa a:

... assegurar condições ambientais de trabalho sem o risco psicossocial representado pelo assédio moral, quando esse se exteriora, por exemplo, na exigência de metas de produtividade excessivas, jornadas de trabalho abusivas ou violências institucionalizadas no ambiente de trabalho, que firam o direito ao trabalho decente, assim compreendido aquele que preserva o direito à saúde e à dignidade do trabalhador. Tem-se, portanto, que as denúncias a respeito de assédio moral organizacional não são denúncias relacionadas a um direito tipicamente estatutário, mas se referem a um risco psicossocial do trabalho, ou seja, situações que demostram más condições ambientais de trabalho.

 

O caso que fundamenta posicionamento do MPF, de 2025, relata assédio cometido pela Diretoria de Avaliação e Promoção do Exército (DAPROM), onde o militar, que pretendia promoção, mencionava ter sido discriminado e perseguido, em tese por ter ajuizado ação em face da Força Terrestre, e por ter sido candidato a vereador.

O relato incluía subavaliações com critérios subjetivos, acarretando negativa a pleito de cursos operacionais; troca injustificada de função por colega mais moderno; criação de dificuldades em relação ao reconhecimento de proficiência no idioma inglês e o uso de sanções administrativas já canceladas para fundamentar restrições à promoção.

A vítima foi diagnosticada com síndrome do impacto (causada por atividades extenuantes, como marchas de até 32 km e saltos em Pista de Pentatlo Militar), depressão, TDAH e ansiedade, sendo, posteriormente, iniciado seu processo de reforma.

 

O ASSÉDIO MORAL E SUICÍDIOS NAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS BRASILEIRAS

 

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), na edição do Anuário Brasileiro de 2023, destacou a importância do enfrentamento ao assédio moral nas instituições policiais como forma de enfrentamento aos altos índices de suicídios de agentes.

Além de dados escassos, e com pouca clareza, o FBSP vêm lidando com resistências das Secretarias de Segurança Pública dos Estados em compartilhar informações sobre o fenômeno, o que contribui para a invisibilidade. Como menciona o documento: “se o problema não aparece em números, ele não existe”. 

Ainda que com dificuldades, o FBSP menciona seis fatores como condições laborais contributivas para o fenômeno dos suicídios de agentes da Segurança Pública: a. o assédio moral; b. a admissão do papel de “policial herói”; c. o desgaste físico e mental em razão do contato continuado com situações de perigo; d. a cobrança institucional pelo cumprimento de metas; e. o endividamento; e f. a insegurança jurídica.

         O estudo também se refere ao problema da cultura organizacional que constrói a imagem do “policial herói”, como elemento de contribuição ao fenômeno dos suicídios de policiais.

Apenas para se dimensionar a gravidade do fenômeno, o aumento de suicídios de policiais tem caminhado na contramão dos indicadores de violência, ou seja, enquanto se reduzem os crimes violentos letais (CVLIs) e as mortes em confronto, cresce, em quantidade, as mortes por suicídios de policiais, o que indica, preliminarmente, que o fenômeno dos suicídios não está diretamente associado à violência urbana que enfrentam esses agentes.


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Fontes:

STF - https://storage.googleapis.com/jus-jurisprudencia/STF/attachments/STF_RCL_49516_3b8b8.pdf?X-Goog-Algorithm=GOOG4-RSA-SHA256&X-Goog-Credential=calendar-api%40jusbrasil-155317.iam.gserviceaccount.com%2F20251105%2Fauto%2Fstorage%2Fgoog4_request&X-Goog-Date=20251105T223757Z&X-Goog-Expires=600&X-Goog-SignedHeaders=host&X-Goog-Signature=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