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STF reafirma cabimento do Acordo de Não-Persecução Penal na Justiça Militar

  • felipejosephadv
  • há 4 horas
  • 3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em decisão recente, a aplicabilidade do Acordo de Não-

Persecução Penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). A decisão, proferida pelo ministro Flávio Dino no Habeas Corpus (HC) 267.809/AM, reverte entendimento anterior do Superior Tribunal Militar (STM) que vedava o benefício a militares e civis processados sob a legislação castrense.

 

Divergência entre STM e STF


O caso teve origem após o STM negar provimento a um recurso da Defensoria Pública da União, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu a aplicação do ANPP a um réu denunciado por posse de entorpecente (art. 290 do Código Penal Militar).

A corte militar fundamentava sua negativa nos seguintes pontos:

·                 Princípio da Especialidade: Inexistência de previsão do ANPP no Código de Processo Penal Militar (CPPM).

·                 Silêncio Eloquente: Argumento de que o legislador, ao alterar o CPPM em 2019 sem incluir o ANPP, teria optado por sua inaplicabilidade.

·                 Preservação da Hierarquia: A tese de que institutos de justiça consensual seriam incompatíveis com a rigidez e os valores das Forças Armadas.

 

A decisão adverte o STM quanto ao fato de que a sua Súmula 18 (“O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”) diverge da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar.

 

Fundamentação da Decisão


Ao analisar o pedido, o ministro Flávio Dino destacou que o entendimento do STM divergia da atual orientação jurisprudencial da Suprema Corte. O relator baseou-se em precedentes da Segunda Turma e do Plenário do STF, que defendem uma interpretação sistemática entre o Código de Processo Penal (CPP) e o CPPM. "A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar".

 

Os principais fundamentos para a concessão da ordem foram:


1.               Ausência de Proibição Expressa: O art. 28-A do CPP não veda sua aplicação à Justiça Militar, e o art. 3º do CPPM admite a incidência da legislação comum em casos de omissão.

2.               Legalidade Estrita: Vedar o benefício em abstrato sem proibição legal configuraria afronta à legalidade.

3.               Homenagem à Colegialidade: Embora tenha ressalvado possuir ponto de vista pessoal diverso, o ministro Dino aderiu à posição majoritária do STF.

 

Dever de fundamentação do não-oferecimento do ANPP pelo Ministério Público:


O Ministro Flávio Dino mencionou, ainda, uma série de julgados do STF que consolidavam a jurisprudência no sentido de ser o ANPP aplicável na Justiça Militar, a exemplo do Habeas Corpus n° 185.913 DF, que prevê, inclusive, a necessidade de fundamentação explícita, por parte do Ministério Público, para o não-oferecimento do acordo.

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”

 

O ANPP está previsto no Art. 28 do Código de Processo Penal Comum, e é cabível para os crimes que tenham pena mínima abstrata inferior a 4 (quatro) anos e que não se consumem mediante violência ou grave ameaça.


Fonte: STF, HABEAS CORPUS 267.809 - AMAZONAS

Data do julgamento: 29 de janeiro de 2026.

 
 
 

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